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(DOC. VP 170.2060.5004.4600)

STJ. Recurso especial. Roubo circunstanciado. Autodefesa. Ausência do réu preso na oitiva de testemunhas de acusação por meio de carta precatória. Nulidade relativa. Falta de comprovação do prejuízo. Dúvida acerca da situação do réu no momento das oitivas. Interrogatório do acusado realizado antes da vigência da Lei 11.719/2008. Desnecessidade de renovação do ato. Ausência de interesse na repetição manifestada pela defesa. Nulidades não constatadas. Recurso provido.

«1. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum. 2. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica - conforme positivado no CPP, art. 261, cuja regra ganhou envergadura

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