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(DOC. VP 1697.3193.5215.8340)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 . 1 . Com os embargos de declaração tem o magistrado a oportunidade de corrigir, esclarecer ou completar a prestação jurisdicional anteriormente concedida . 2 . No caso concreto, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do município reclamado para excluir sua condenação ao pagamento da dobra de férias e do terço constitucional deferidas nos termos da Súmula 450/TST, a qual foi superada pelo STF, no julgamento da ADPF 501, julgando-se totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Entretanto, observar-se que remanesce a condenação ao pagamento de diferenças relacionadas a férias concedidas após extrapolado o período concessivo (2015/2016), que está sujeita a cominação prevista no CLT, art. 137 . 3 . Verifica-se o erro material . Assim, impõe-se acolher os embargos de declaração para que passe a constar na parte dispositiva do acórdão, e também na fundamentação, que o recurso de revista foi provido para excluir, unicamente, da condenação do município reclamado o pagamento da dobra de férias quitadas intempestivamente, mas concedidas a época correta e, considerando a procedência parcial da reclamação trabalhista, arbitram-se os respectivos honorários advocatícios de sucumbência . 4. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão .

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