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(DOC. VP 1697.3193.4136.5240)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. SÚMULA 126 DO TST . 2. APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS EM CURSO. POSSIBILIDADE . 3. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. ENGENHEIRO. CATEGORIA DIFERENCIADA. SÚMULA 333 DO TST. I. Da análise do acórdão regional percebe-se que a Corte Regional não negou que é possível a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação proposta por entidade representativa da categoria profissional. Logo, não há falar em contrariedade às OJs 392 e 359 da SBDI-1 do TST. Todavia, ressaltou que o reclamante pertencente à categoria profissional diferenciada, razão pela qual não estava submetido à regra do CLT, art. 224, sendo que os direitos discutidos na ação 0001811-03.2014.5.10.0001 não englobam a situação fática e jurídica vivenciada pelo reclamante . Importante trazer o teor da Súmula 268/TSTno sentido de que « a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos « . Portanto, necessária a identidade de pedidos do protesto e da presente ação para a a pretendida interrupção, o que não se verificou na hipótese, incidência da Súmula 126/TST. II. Quanto à aplicação das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/17, entendo que devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. O contrato de trabalho é um pacto de trato sucessivo e sua execução se prorroga no tempo, razão pela qual não é estático/inalterável. Assim, não subsiste a tese de tratar-se de ato jurídico perfeito ou direito adquirido com relação a atos realizados sob a égide da nova legislação, havendo mera expectativa de direito. Não se contesta que estão protegidos pelo ato jurídico perfeito aqueles atos praticados na relação de emprego na época em que estava em vigor a legislação anterior. Todavia, o contrato de trabalho não está ileso de alterações de fato e de direito que ocorram de forma superveniente - caso da Lei 13.467/2017. Apenas por argumentar, mesma em casos onde já se operou a coisa julgada, admite-se sua revisão, nas relações jurídicas de trato continuado/sucessivo quando houver alteração no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC). Se assim o é, quando há sentença judicial proferida e transitada em julgada, então com maior razão deve ser diante da celebração de contrato de obrigação continuada, diante de uma lei nova . III . Sobre o enquadramento do Autor, esclareço que esta Corte entende que arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em bancos são equiparados a categoria profissional diferenciada, por estarem incluídos como profissionais liberais e por estarem abrangidos por leis específicas. A jurisprudência desta Corte, do TST, informa que não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes as categorias profissionais diferenciadas. Precedentes. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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