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(DOC. VP 1697.2334.4394.9737)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. LÍDER DE PRODUÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO E PERCEBIMENTO DE SALÁRIO DO CARGO DE CONFIANÇA INFERIOR AO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante na função de líder de produção exercia cargo de confiança, nos termos do CLT, art. 62, II , por ter acesso a informações privilegiadas, não estar submetido a controle de jornada e receber remuneração superior a dos seus pares , contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «não restou demonstrado que o reclamante possuísse poderes de mando e gestão no exercício do cargo de líder de produção, nos termos do art. 62, II da CLT» . Ressaltou que «a prova oral não indicou que o reclamante exercesse função de confiança», que «havia certo controle da jornada do empregado, registrando-se a quantidade de horas trabalhadas no mês» e que houve «um aumento no salário muito inferior a 40% (quarenta por cento) do que ele percebia anteriormente". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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