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(DOC. VP 1697.2334.3442.4581)

TST. I. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUESTÃO PROCESSUAL. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC/2015. 1. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 2. Sucede que as hipóteses de rescindibilidade são aquelas da lei em vigor por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC/2015 (art. 966, V) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no Diploma de 1973 (art. 485, V). 3. Por fim, considerando que a ação desconstitutiva foi ajuizada em 5.8.2016, o exame dos pressupostos processuais deve ser feito sob a perspectiva do sistema legal então vigente. II. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO MATRIZ. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR, NOS TERMOS DO CLT, art. 790, § 3º. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. A tese do autor no sentido de que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita importou em violação manifesta a norma jurídica esbarra no óbice da Súmula 410 deste TST, na medida em que inviável o exame de sua alegada condição de hipossuficiência, à época do indeferimento, sem o indispensável revolvimento de fatos e provas na demanda subjacente. Recurso ordinário a que se nega provimento .

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