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(DOC. VP 1697.2334.2419.3835)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . A jurisprudência do TST firmou posicionamento de que a pretensão da União de executarcréditoinscrito em dívida ativa, decorrente de multa administrativa imposta em razão de descumprimento da legislação trabalhista, se sujeita à prescrição quinquenal de que tratam os arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 1º da Lei 9.873/99, aplicáveis ao caso analogicamente. Entretanto, o CTN, art. 151, VI, dispõe que a adesão ao programa de parcelamento da dívida acarreta apenas a suspensão do processo de execução fiscal, ante a suspensão da exigibilidade do crédito. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que o parcelamento da dívida fiscal não se constitui em novação da obrigação, mas em suspensão da execução em curso até a quitação do débito. Precedentes. II . O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. III . No contexto do caso concreto, haja vista a pretensão do exequente de ver reconhecida a inexistência do prazo prescricional a partir de suposto parcelamento da dívida ocorrido em 2014, matéria não prequestionada (S. 297/TST), sem, ainda, impugnar o fundamento independente e subsistente de per si, de que o crédito exequendo é inferior ao mínimo exigido para que seja necessária a manifestação prévia da Fazenda Pública sobre a aplicação da prescrição (S. 422, I, do TST), exigindo quanto às suas demais alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Tribunal Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (S. 126/TST), a incidência desses verbetes inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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