(DOC. VP 1697.2328.9264.0233)
TST. RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTERSEMANAL PARCIALMENTE CONCEDIDO - OJ 355 DA SDI-1 DO TST - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST dispõe que « o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, aplicado analogicamente ao presente caso, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo para repouso a empregados urbanos e rurais implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso dos autos, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Tribunal Regional, ao condenar o Reclamado ao pagamento total do intervalo de repouso, atribuindo natureza salarial à parcela, desconsiderando a nova redação conferida pela Lei 13.467/17, acabou por violar diretamente o CLT, art. 71, § 4º, em relação ao período laborado após a sua vigência. 6. Nesses termos, reconhecida a transcendência jurídica da causa e a violação do CLT, art. 71, § 4º, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, condenar a Reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal, com adicional de 50%, sem incidência de reflexos, com relação ao período laborado posteriormente à vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista provido.
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