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(DOC. VP 1697.2039.0343.2600)

TST. AGRAVO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.1. O agravo de instrumento não foi conhecido porque a parte deixou de atacar o óbice apontado pelo juízo de admissibilidade «a quo» (inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não tendo observado o princípio da dialeticidade, inerente aos recursos de fundamentação vinculada.2. Em agravo, mais uma vez, a parte apresenta razões desconexas em relação à decisão que pretende impugnar, agora limitando-se a repisar argumentos de mérito, quando o óbice registrado na decisão agravada foi a falta de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST).Agravo não conhecido por não atendido o disposto no § 1º do CPC, art. 1.021, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - 1000264-15.2021.5.02.0056, em que é AGRAVANTE WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI e é AGRAVADO ODAIR ANDRE DE FARIAS. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática em que não se conheceu do agravo de instrumento, interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.É o relatório. V O T O Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo interno não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação.É que o agravo de instrumento não foi conhecido porque a recorrente deixou de atacar o óbice apontado pelo juízo de admissibilidade «a quo», qual seja inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não tendo observado o princípio da dialeticidade, inerente aos recursos de fundamentação vinculada.Em agravo, mais uma vez, a parte apresenta razões desconexas em relação à decisão que pretende impugnar, agora limitando-se a repisar argumentos afetos ao meritum causae, quando o óbice registrado na decisão agravada foi a falta de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST).Assim, não conheço do agravo, mais uma vez, por não atendido o disposto no § 1º do CPC, art. 1.021, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Registre-se que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade, colegialidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é, em regra reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STFAgR- RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI- 339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828- AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017).

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