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(DOC. VP 1692.3105.4391.7500)

TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DE TRÂNSITO - SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA E AINDA NÃO EXECUTADA - NOVA LEI MAIS BENIGNA QUE AUMENTOU O LIMITE DE PONTOS NA CNH - NOVO LIMITE DE PONTOS QUE SE FOSSE NA ÉPOCA DOS FATOS NÃO SERIA CONSIDERADO INFRAÇÂO DE TRÂNSITO - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - INOVAÇÃO NA REALIDADE JURÍDICA QUE ALTERA O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO CONDUTOR DE VEÍCULO - INVALIDADE DA EXECUÇÃO Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DE TRÂNSITO - SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA E AINDA NÃO EXECUTADA - NOVA LEI MAIS BENIGNA QUE AUMENTOU O LIMITE DE PONTOS NA CNH - NOVO LIMITE DE PONTOS QUE SE FOSSE NA ÉPOCA DOS FATOS NÃO SERIA CONSIDERADO INFRAÇÂO DE TRÂNSITO - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - INOVAÇÃO NA REALIDADE JURÍDICA QUE ALTERA O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO CONDUTOR DE VEÍCULO - INVALIDADE DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Direito Administrativo Sancionador deve ser aplicado com as garantias constitucionais e legais do cidadão, para limitar a atuação do Estado sobre o administrado. Diante do surgimento de novatio legis in mellius, que torna atípica conduta anteriormente considerada ilícita, a sanção aplicada em procedimento administrativo e ainda não executada, não pode ser objeto de execução, sob pena de ofender o princípio constitucional da retroatividade da Lei Sancionatória mais benéfica (CF/88, art. 5º, XL). O recorrente foi sancionado por ter completado 23 pontos na sua CNH, com uma infração gravíssima, e posteriormente foi editada a Lei 14.071/20, que alterou a redação do, I, da Lei 9.503/97, art. 261, e modificou os limites da pontuação para a aplicação da sanção, e aumentou o limite da pontuação para 30 (trinta) pontos. Como o procedimento administrativo foi concluído, com a aplicação da sanção da suspensão do direito de conduzir veículo, mas a punição ainda não foi executada, não pode o Estado executá-la, sob pena de ofensa da CF/88, art. 5º, XL, que garante ao cidadão o direito da retroatividade da Lei mais benéfica. Recurso conhecido e provido.

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