(DOC. VP 1691.7945.2979.0400)
TJSP. Reclamação. Impugnação de acórdão do Colégio Recursal Central da Capital que, mantendo sentença do juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, delimitou a competência do juízo para apreciar tão somente as demandas ajuizadas por autores residentes ou domiciliados na Comarca de São Paulo/SP. Reclamante alega violação do Tema 10 de IAC do STJ: «Tese B) São absolutas as Ementa: Reclamação. Impugnação de acórdão do Colégio Recursal Central da Capital que, mantendo sentença do juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, delimitou a competência do juízo para apreciar tão somente as demandas ajuizadas por autores residentes ou domiciliados na Comarca de São Paulo/SP. Reclamante alega violação do Tema 10 de IAC do STJ: «Tese B) São absolutas as competências:(...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (Lei 12.153/2009, art. 2º, § 4º); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c a Lei 12.153/2009, art. 2º, § 4º)". Precedente de observância obrigatória, na forma do CPC, art. 927, III. Reclamação conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para aplicação da tese definida pelo Tema 10 de IAC do STJ.
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