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(DOC. VP 1690.8919.3790.0600)

TJSP. Recurso da requerida visando a reforma da decisão de primeiro grau que reconheceu a verba GAT - Gratificação por Acúmulo de Atividade do Delegado de Polícia como verba indenizatória o não sujeita ao Redutor Salarial previsto na Emenda Constitucional 41/2003 - Sustenta a recorrente que tal verba tem contornos típicos de uma gratificação «propter laborem faciendo», ou seja, devida aos delegados Ementa: Recurso da requerida visando a reforma da decisão de primeiro grau que reconheceu a verba GAT - Gratificação por Acúmulo de Atividade do Delegado de Polícia como verba indenizatória o não sujeita ao Redutor Salarial previsto na Emenda Constitucional 41/2003 - Sustenta a recorrente que tal verba tem contornos típicos de uma gratificação «propter laborem faciendo», ou seja, devida aos delegados de polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, consequentemente, o pagamento por tal acúmulo de função tem natureza remuneratória do serviço prestado pelo delegado de polícia designado, certo, inclusive, que sobre tal verba incide o imposto de renda e também sujeita ao teto constitucional - Tema levado à Turma de Uniformização, que ao julgar o PUIL 011 (Processo: 0000016-85.2022.8.26.9021) firmou a seguinte tese: «É devida a incidência do imposto de renda pessoa física (IRPF)sobre o valor pago a título de Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT aos integrantes da carreira de Delegado(a) de Polícia (SP), dada a natureza remuneratória da aludida verba.» - Recurso da requerida conhecido e provido.

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