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(DOC. VP 168.5010.1288.6761)

TJRJ. Revisão Criminal. Art. 35 c/c art. 40, IV da Lei 11343/06. Não se verifica nos autos qualquer nulidade. As diligências requeridas foram fundamentadamente indeferidas pelo juiz de 1º grau, não há cerceamento de defesa. Questões preclusas. A Defesa quedou-se inerte até o trânsito em julgado da sentença condenatória e a baixa definitiva dos autos ao juízo de origem. «Nulidade de algibeira», não tolerada pelos Tribunais Superiores. Precedentes. Todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia foram bem explicitados no acórdão lavrado pelo Exmo. Desembargador Paulo Rangel. Interpostos dois embargos de declaração, ambos rejeitados por unanimidade. Interpostos os Recursos Especial e Extraordinário negado provimento a ambos, mantida a condenação. Não se trata de qualquer das hipóteses do CPP, art. 621. Impossibilidade da ação revisional se prestar a reanálise do conjunto probatório. Improcedência do recurso.

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