(DOC. VP 168.4933.8391.7598)
TJSP. Direito bancário e do consumidor. Apelação. Ação de declaratória e indenizatória. Contrato de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Recurso desprovido. Caso em exame Apelação cível interposta por Jeová Francisco Balduíno contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória e indenizatória proposta em face de Banco BMG S/A, na qual pleiteava a declaração de inexigibilidade de débitos relativos a contrato de reserva de margem consignável, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O apelante alegou omissão da sentença quanto à ausência de apresentação de memória detalhada dos pagamentos e saldo da dívida pelo banco e sustentou a inexistência de fundamento legal para a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a sentença recorrida é nula por omissão na fundamentação; (ii) se houve irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado e nos descontos realizados. Razões de decidir Preliminar afastada. A nulidade da sentença por omissão não se configura, pois a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, nos termos do CPC, art. 489, § 1º. A fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação, conforme pacífica jurisprudência do STJ e Enunciado 10 da ENFAM. O contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido, tendo sido regularmente celebrado e demonstrada a manifestação de vontade do autor, sem indícios de vício de consentimento. A existência de recibo de transferência e faturas do cartão reforça a regularidade do negócio jurídico. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ. Entretanto, não há demonstração de abusividade ou falha na prestação do serviço por parte do banco, afastando-se a alegação de irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. O contrato de cartão de crédito consignado possui previsão legal na Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º e no art. 15 da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, não havendo limitação temporal específica para essa modalidade. A argumentação do autor baseada em normas aplicáveis ao empréstimo consignado comum não se sustenta. Observa-se que o consumidor tem o direito de cancelar o cartão a qualquer tempo, mas isso não o exonera do pagamento da dívida existente, que pode ser quitada integralmente ou por meio de descontos consignados na margem do benefício. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. A nulidade da sentença por omissão não se configura quando a fundamentação apresentada for suficiente para justificar a decisão. 2. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando demonstrada a manifestação inequívoca de vontade do contratante e a ausência de vícios no negócio jurídico. 3. O consumidor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer tempo, mas a extinção do contrato não exime o pagamento da dívida remanescente.» ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 489, § 1º; CF/88, art. 93, IX; Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º; INSS/PRES 28/2008, art. 15. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; TJSP, Apelação Cível 1017455-30.2022.8.26.0344, Relatora: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2024; TJSP, Apelação Cível 1005783-34.2024.8.26.0286, Relatora: Maria Salete Corrêa Dias, Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2025; TJSP, Apelação Cível 1020961-02.2024.8.26.0196, Relator: Roberto Maia, Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, j. 05/12/2024
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