(DOC. VP 167.9351.7000.4600)
STF. Embargos de declaração. Direito processual civil. Ação de sustação de protesto. Título. Lei 9.492/1997. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV. Contraditório e ampla defesa. Devido processo legal. Inafastabilidade da jurisdição. Debate de âmbito infraconstitucional. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o manejo de recurso extraordinário. Negativa de prestação jurisdicional. CF/88, art. 93, IX. Nulidade. Inocorrência. Razões de decidir explicitadas pelo órgão jurisdicional. Recurso extraordinário e agravo regimental interpostos sob a égide do CPC, de 1973 omissão inocorrente. Caráter infringente. Declaratórios opostos sob a vigência do CPC/2015.
«1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do CPC, art. 1.022, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados.»
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