(DOC. VP 167.9101.7000.5100) 
STF. Seguridade social. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Direito tributário. Contribuição previdenciária. Instituições financeiras. Diferenciação de alíquotas. Contribuição adicional de 2,5%. Lei 8.212/1991, art. 22, § 1º. Emenda Constitucional 20/1998.
«1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. Precedentes. 2. O entendimento iterativo do Plenário desta Corte é no sentido de que a contradição hábil a autorizar o acolhimento da pretensão declaratória é a intrínseca, verificada entre as partes ou proposições da decisão. Nesse sentido, todos os segmentos da de
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