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(DOC. VP 167.8362.9000.3400)

STF. Extradição executória. Condenações pela justiça portuguesa. Tratado específico. Requisitos atendidos. Crimes de burla simples, burla qualificada e condução sem habilitação legal. Extinção da punibilidade dos crimes de burla simples. Impossibilidade de deferimento da extradição pelo delito de condução sem habilitação legal por ser punido com pena máxima igual a um ano. Extraditando respondendo a ação penal no Brasil. Extradição parcialmente deferida, condicionada à conclusão das ações penais às quais o extraditando responde no Brasil, salvo determinação contrária do presidente da república. Precedentes.

«1. O pedido formulado pela República Portuguesa atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento parcial, nos termos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. Pela legislação brasileira, os fatos imputados ao Extraditando apresentam elementos configuradores, em tese, dos crimes de estelionato (CP, art. 171 - Código Penal) e condução sem habilitação legal (CTB, art. 309). Os delitos de falso, contudo, são absorvidos, n

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