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(DOC. VP 167.8122.7000.1100)

STF. Direito constitucional e tributário. Contribuição social. CF/88, art. 195, § 6º. Aplicação à contribuição ao pis. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal. Competência do relator para julgamento monocrático, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Recurso manejado sob a vigência do CPC, de 1973.

«1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o prazo da anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 195, § 6º) começa a fluir da publicação do ato normativo que majorou a contribuição social. 2. O caso ora em discussão é de típico julgamento monocrático do recurso, a incidir as disposições constantes no art. 21, § 1º, do RISTF. Precedentes. 3. As razõe

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