Carregando…

(DOC. VP 167.1673.3001.2600)

STJ. Imissão na posse de imóvel. Acórdão que rejeitou pedido de reconhecimento de direito de retenção por benfeitorias, mas aventou a possibilidade de alegação desse direito na fase de execução. Inexistência de coisa julgada reconhecendo o direito de retenção. Forma de execução do título da ação de imissão de posse. Cumprimento de sentença na forma dos CPC, art. 475-I e CPC, art. 461-A. Alegação de direito de retenção a ser exercida por meio de impugnação (art. 475-L c/c CPC, art. 745, IV). Não se pode conhecer de tese da incidência dos CCB, art. 1219 e CCB, art. 1220, que deve ser discutida no âmbito de eventual impugnação. Recurso parcialmente provido.

«1. O Estado de São Paulo arrematou, em leilão judicial, imóvel de 37.432 m2 em Campinas, tendo, em 1997, ajuizado Ação de Imissão de Posse. 2. A ação foi julgada procedente, tendo-se determinado a expedição de mandado de imissão de posse após o trânsito em julgado. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o direito à imissão de posse, rejeitou a alegação de usucapião e negou a pretensão de retenção por benfeitorias, mas admitiu que a alegação po

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote