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(DOC. VP 166.8910.7366.4261)

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que recebeu uma oferta de empréstimo pelo Whatsapp, enviada por uma pessoa que se dizia representante do Banco BV, a qual exigiu, para a formalização do negócio, a transferência de valores, e que, após ter procedido conforme solicitado pelo suposto fraudador, percebeu que tinha sido vítima do «Golpe do Pix», bem como que, mesmo tendo solicitado prontamente o bloqueio cautelar do numerário ao banco do qual é correntista, não obteve êxito em seu requerimento. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. Relação de Consumo. In casu, cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de falha na prestação do serviço, em decorrência da demora na apreciação do pleito de retenção dos valores transferidos pelo demandante ao suposto estelionatário, que se fazia passar por um representante de instituição financeira. Nesse sentido, segundo o consumidor, a morosidade da instituição financeira em analisar o seu pleito teria sido determinante para que os recursos repassados via Pix não pudessem mais ser recuperados, fazendo menção às Resoluções 103, de 08 de junho de 2021, e 147, de 28 de setembro do mesmo ano, ambas do Banco Central do Brasil, mais especificamente aos seus arts. 41-D e 39-B, respectivamente. Ocorre que, diversamente da argumentação desenvolvida pelo apelante, o que se depreende dos aludidos atos normativos é que a adoção da medida requerida depende da existência de uma fundada suspeita de fraude, após uma análise detida dos fatos pela instituição financeira, a qual, na hipótese em exame, não restou demonstrada. Como salientado pelo Julgador de primeiro grau, diante da aparência de legalidade da operação, realizada de forma voluntária pelo autor, utilizando o aplicativo do banco, mediante a digitação de senha pessoal e intransferível, além de confirmação pelo Itoken, tendo como destinatária uma pessoa física, não havia qualquer motivo para deferir, de imediato, o pleito do apelante. Ademais, nos citados artigos, não há definição de prazo limite para essa avaliação. Mesmo assim, um dos documentos trazidos aos autos pelo próprio demandante, demonstra que a instituição financeira respondeu à solicitação por ele formulada logo no dia seguinte ao evento, oportunidade na qual o consumidor foi informado da irreversibilidade da operação, já que os valores transferidos já tinham sido retirados da conta de destino. Apelado que agiu de forma correta, informando prontamente ao cliente acerca dos procedimentos a seguir para tentar reaver o montante indicado na exordial, e respondeu adequadamente a todas as solicitações do cliente. Descumprimento do disposto no, I do CPC, art. 373. Incidência da Súmula 330 deste Egrégio Tribunal. Precedentes desta Corte. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do CPC, art. 85, § 11.

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