(DOC. VP 166.5440.8000.3500)
STJ. Administrativo. Ensino superior. Advogado. Diploma. Instituição de ensino autorizada e credenciada. Desnecessidade do reconhecimento do curso de direito pelo MEC. Inscrição no exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Lei 8.906/1994, art. 8º, II. Lei 9.394/1996, art. 46 e Lei 9.394/1996, art. 48.
«1. Muito embora o constituinte originário preveja como direito fundamental o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, este deve realizar-se nos termos da lei. 2. Nesse contexto, cumpre observar que nem o Lei 8.906/1994, art. 8º tampouco os artigos 46 e 48 da Lei de Diretrizes e Bases impõem como requisito para inscrição nos quadros da OAB a exigência do reconhecimento da instituição pelo MEC. 3. Em verdade, o referido dispositivo do Estatuto da Advocacia é claro a
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