(DOC. VP 166.4963.5000.7200)
STJ. Improbidade administrativa. Recurso especial de luiz carlos assola e alessandro matias assola a) violação do CPC, art. 535 de 1973 não ocorrente; b) CPC, art. 538, parágrafo únicode 1973. Multa devida. Natureza protelatória; c) prova emprestada. Esfera penal. Possibilidade. D) princípio do in dubio pro societate. Fundamento autônomo inatacado. Súmula 283/STF; e) inépcia da inicial. Não configurada. Pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ; f) lia. Possibilidade de aplicação cumulativa de penalidades; g) configuração de ato ímprobo. Presença de dolo e prejuízo ao erário. Pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
«1. A) Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do CPC, art. 535 de 1973; B) A pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios; C) É possível a utilização da prova colhida em persecução penal no processo em que se imputa a prática
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