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(DOC. VP 166.4902.8000.1000)

STF. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Mero inconformismo não caracteriza contradição. Tentativa de rediscussão da matéria e de fazer prevalecer tese que restou vencida no plenário. Impossibilidade nesta sede recursal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

«1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplament

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