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(DOC. VP 166.4253.2000.4100)

STF. Ação penal. Diplomação do acusado, como deputado federal, subsequente ao recebimento da denúncia. Imputação de crimes previstos no Decreto-lei 201/1967, CP, art. 1º, I, III e VII, na forma, art. 69. CP. Juntada posterior de relatório de visita técnica final e conclusiva. Demonstração da falta de justa causa ao prosseguimento da persecução penal. Absolvição sumária.

«1. A diplomação do acusado, subsequente ao recebimento da denúncia pelo juízo de primeira instância, conduz à análise, pelo Supremo Tribunal Federal, da possibilidade de incidência do CPP, art. 397 - Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Apresentado, após o recebimento da denúncia pelo juízo à época competente, relatório de visita técnica final e conclusiva pela FUNASA, no qual se infirmam todos os fatos que embasaram a acusação, mostra-se adequada a absolvição sumá

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