(DOC. VP 166.2805.8001.8600)
STJ. Roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, I e II). Detração penal. Cômputo do tempo da prisão provisória para fixação do regime inicial. CPP, art. 387, § 2º. Irrelevância. Modo fechado mantido com fundamento na reincidência e circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). Pena-base fixada acima do mínimo legal. Ilegalidade não demonstrada.
«1. A detração penal descrita no CPP, art. 387, § 2º, incluído pela Lei 12.736/2012, refere-se à necessidade de computar o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação do sentenciado, para fins de fixação do regime inicial. 2. Entretanto, o magistrado não está obrigado a escolher o modo mais benéfico para início do desconto da reprimenda, podendo manter o mais gravoso ainda que quantum de pena resultante permita a fixação de regime mais brando. 3. In casu,
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