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(DOC. VP 166.0100.3000.6300)

TRT4. Horas de sobreaviso.

«Tem-se que o sobreaviso resta caracterizado quando o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Incidência do entendimento contido no item II da Súmula 428/TST. [...]»

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