Carregando…

(DOC. VP 165.9911.6000.3300)

TRT4. Férias fracionadas.

«O CLT, art. 134 estabelece que a concessão das férias deve ocorrer em um só período, nos doze meses subsequentes à data da aquisição do direito, sendo que, em casos excepcionais, poderá haver o fracionamento das férias em dois períodos, um dos quais não inferior a dez dias (§ 1º do CLT, art. 134). O fracionamento das férias hábil a frustrar a finalidade do instituto ocorre quando os períodos são inferiores a dez dias, ou quando há fracionamento em mais de dois períodos, hip�

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote