(DOC. VP 165.9662.5000.7200)
TRT4. Férias. Interrupções ocasionais. Pagamento em dobro devido.
«[...]. O período de descanso remunerado assegurado aos trabalhadores não pode ser interrompido de qualquer forma, sob pena de não ser atingido o objetivo principal das férias. Como afirma Arnaldo Süssekind, «após um ano de trabalho contínuo, não obstante a limitação das respectivas jornadas e a compulsoriedade dos descansos semanais e feriados, é evidente que já se acumularam no trabalhador toxinas não eliminadas convenientemente; que a vida dos seus nervos e de todo organismo j�
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