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(DOC. VP 165.9221.0009.2000)

TRT18. Multa do CLT, art. 477.

«A diferença de verbas rescisórias reconhecida em juízo não autoriza a aplicação do CLT, art. 477, § 8º, pois como cláusula penal que é, deve ser interpretada restritivamente, não sendo, assim, fato gerador da multa em questão. Recurso adesivo do reclamante que nega provimento.»

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