(DOC. VP 165.9221.0007.9300)
TRT18. Intervalo intrajornada. Supressão parcial. Aplicação da Súmula 437/TST e da Súmula 2 deste tribunal.
«Conforme o entendimento pacífico do TST e deste Tribunal, a não- concessão ou a concessão parcial do intervalo previsto no CLT, art. 71 implica o pagamento total do período correspondente, e não somente daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.»
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