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(DOC. VP 165.9221.0007.7400)

TRT18. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do CLT, art. 71.

«Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, caput e § 4º. (Súmula 437/TST, IV).»

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