(DOC. VP 165.9221.0007.4900)
TRT18. Intervalo intrajornada. Supressão. Ônus da prova.
«Exibindo a ré os registros de jornada com a assinalação dos períodos de repouso e alimentação (CLT, art. 74, § 2º), cabe ao autor produzir prova quanto à alegada ausência de gozo da pausa intervalar. Não se desincumbindo desse ônus a contento, indevido o pedido de condenação correspondente. Recurso não provido.»
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