(DOC. VP 165.9221.0007.3000)
TRT18. Inépcia da petição inicial.
«Nos termos do que dispõe o CLT, art. 295, parágrafo único, é inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando os pedidos forem incompatíveis entre si, ou quando o pedido for juridicamente impossível.»
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