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(DOC. VP 165.9221.0007.3000)

TRT18. Inépcia da petição inicial.

«Nos termos do que dispõe o CLT, art. 295, parágrafo único, é inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando os pedidos forem incompatíveis entre si, ou quando o pedido for juridicamente impossível.»

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