(DOC. VP 165.9221.0005.7300)
TRT18. Execução. Modificação da decisão liquidanda. Impossibilidade.
«De acordo com o disposto no parágrafo 1º do CLT, art. 879, na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Logo, não merecem reparos os cálculos de liquidação quando observarem os comandos constantes da decisão exequenda.»
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