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(DOC. VP 165.9221.0003.2300)

TRT18. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Agroindústria.

«O recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo de pessoas jurídicas que se dedicam à exploração de atividades agroindustriais encontra-se disciplinado no Lei 8.212/1991, art. 22-A, segundo o qual a cota-parte patronal desses encargos deve ser apurada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da respectiva produção e não sobre salários e outros rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física prestadora de serviços.»

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