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(DOC. VP 165.9221.0002.6800)

TRT18. Cipa. Suplente. Garantia de emprego.

«A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (TST, SUM-339, II).»

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