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(DOC. VP 165.9221.0000.0400)

TRT18. Ação de rescisão indireta. Indeferimento. Modalidade da dispensa.

«A avaliação sobre a permanência ou não no posto de serviço constitui faculdade assegurada ao empregado pelo parágrafo 3º do CLT, art. 463 quando a causa de pedir da rescisão indireta é o descumprimento das obrigações contratuais, caso dos autos. Esta faculdade constitui óbice à dispensa por justa causa motivada por abandono de emprego imposta pela reclamada. Sentença que se reforma para reputar o vínculo extinto a pedido do autor.»

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