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(DOC. VP 165.2891.8003.3500)

TJSP. Falência. Massa falida. Indeferimento em ação monitória de pedido para que as diligências do Oficial de Justiça fossem pagas pelo Estado com posterior habilitação do crédito perante a massa falida. Alegação de tratar-se de empresa falida impossibilitada de arcar com essa despesa, tendo reconhecida sua condição de necessitada foi-lhe diferido o pagamento das custas e pelo risco de extinção da monitória por abandono. Não acolhimento. Diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo que não abrange o pagamento das diligências do Oficial de Justiça. Despesa que não é considerada taxa judiciária que comporta diferimento, de acordo com o inciso IX do parágrafo único do art. 2º e art. 5º da Lei Paulista nº: 11.608/03. Hipótese que também não é expressamente contemplada na antiga Lei de Falências (Decreto-lei nº: 7.661/45), aplicada ao caso. Recurso improvido.

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