(DOC. VP 165.2472.9011.3100)
TJSP. Família. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade reconhecida por se tratar de imóvel onde reside a família do executado. Circunstância, todavia, não verossímil. Demonstração de que o devedor não residia no bem há 38 anos, sendo que somente passou a residir no local mencionado após o ajuizamento da execução, apenas para forçar o reconhecimento de impenhorabilidade absoluta. Preclusão temporal do tema não verificada pois a impenhorabilidade de bem de família é matéria que pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Impenhorabilidade afastada, determinada a constrição do bem. Recurso provido para esse fim.
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