(DOC. VP 165.2463.1530.7320)
TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. Diversos tributos dos exercícios de 2011 a 2015. A sentença extinguiu a execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do CPC. Irresignação fazendária. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade das CDAs, diante do não preenchimento de seus requisitos legais (CTN, art. 202 e CTN art. 203 c/c art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF). Os títulos exequendos são genéricos e não apresentam o fundamento legal de cada tributo, bem como não individualizam o valor devido por cada um deles. Além disso, quanto ao ISS, as CDAs não apontam os itens constantes da lista de serviços relacionados às hipóteses de incidência, de modo que não é possível saber sequer a origem da cobrança, qual serviço foi tributado. Outrossim, quanto aos consectários legais, a fundamentação é absolutamente vaga, na medida em que não indica qualquer embasamento legal, citando apenas índices para a contagem dos juros de mora, correção monetária e multa. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa da contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote