(DOC. VP 165.1055.8001.1000)
STJ. Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Lei 8.213/1991, art. 103. Não aplicação do prazo decadencial aos pedidos de revisão que envolvem períodos de tempo de serviço não examinados pela administração. Revisão do benefício devida, porquanto se trata de pretensão ainda não apreciada pela administração. Precedentes. AgRg no REsp. 1.491.215/PR, rel. Min. Og fernandes, DJE 14.8.2015; REsp. 1.429.312/SC, rel. Min. Mauro campbell marques, DJE 28.5.2015; AgRg no AgRg no AResp598.206/PR, rel. Min. Humberto martins, DJE 11.5.2015; edcl no REsp. 1.491.868/RS, rel. Min. Herman benjamin, DJE 23.3.2015. Recurso especial do INSS a que se nega seguimento.
«1. O prazo decadencial, previsto no Lei 8.213/1991, art. 103, não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que, portanto, obviamente, não foram objeto de apreciação pela Administração. 2. No caso dos autos, o autor busca a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, mediante o reconhecimento no período em que trabalhou junto às Empresas Rede Ferroviária Federal-RFFSA e Ferrovia Centro-Atlântica S.A. em decorrência de sentenç
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote