(DOC. VP 165.0971.9003.2000)
TJSP. Litisconsórcio. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Município de Tabapuã. Deferimento do pedido da Municipalidade para passar do pólo passivo para o pólo ativo da relação processual. Invalidade. Necessidade de citação da pessoa jurídica de direito público envolvida para que possa integrar a lide na qualidade de litisconsorte. Lei nº: 8429/92. Cabimento ao ente público optar entre contestar ou não os pedidos formulados na ação ou, ainda, atuar no mesmo pólo processual do Ministério Público, aderindo ao seu objetivo. Observância do interesse público em questão e a critério do seu representante legal. Artigo 17, § 3º, combinado com o art. 6º, § 3º da Lei nº: 4.717/65. Inviabilidade da alteração do pólo processual pela pessoa jurídica, uma vez assumida a posição de litisconsorte passiva ou ativa. Alteração que incorreria em preclusão lógica. «Nemo potest venire contra factum proprium». Caso que implicaria em evidente ofensa aos princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva. Invabilidade da decisão. Recurso provido para este fim.
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