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(DOC. VP 164.8631.7000.0200)

STJ. Administrativo. Ação de dissídio de greve combinada com cominatória de obrigação de fazer e não fazer. Deflagração de movimento grevista dos servidores do ibram e do iphan. Representação das fundações pela procuradoria-geral federal. Lei 10.480/2002. Reconhecimento do direito de greve aos servidores públicos civis. Competência do STJ para o processamento e julgamento das causas que envolvam o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação. Aplicação das disposições relativas à greve dos trabalhadores celetistas previstas na Lei 7.783/1989 enquanto a greve dos servidores não for devidamente regulamentada por Lei específica, nos termos do CF/88, art. 37. Greve legítima. Atendimento dos requisitos formais para a deflagração. Proibição de descontos dos dias parados. Pedido julgado improcedente.

«1. A União possui legitimidade para discutir judicialmente a greve de Servidores Públicos Federais uma vez que, embora as Fundações detenham autonomia jurídica e financeira, fazem parte da Administração Indireta Federal. 2. A defesa judicial das Fundações pela Procuradoria Geral Federal, estabelecida pela Lei 10.480/2002, não ofende a reserva de Lei Complementar prevista no CF/88, art. 131. 3. O STF, no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 31

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