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(DOC. VP 164.3150.8010.7300)

TJSP. Banco de dados. Órgão de proteção ao crédito. Cadastro restritivo de crédito. Cheque prescrito. Prazo para o arquivamento das informações negativas. CDC, art. 43, § 1º. Teto máximo de cinco anos. Art. 43, § 5º, do mesmo código. Consumada a prescrição da ação de cobrança relativa ao débito que originou a informação, os dados não poderão ser fornecidos. Enquanto for possível ao credor utilizar-se das vias judiciais para obter a satisfação de seu crédito, respeitado o prazo máximo de cinco anos, é admissível a permanência ou a inscrição da informação nos cadastros de inadimplentes. Recurso improvido.

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