(DOC. VP 163.7853.5026.1300)
TJSP. Medida cautelar. Sustação de protesto. Duplicatas. Contrato de prestação de serviço de publicidade em lista telefônica. Assinatura constante do mesmo não está identificada e não confere com a do gerente administrativo da empresa. Inaplicabilidade da teoria da aparência. Boa-fé da contratada não demonstrada. Existência de vários processos contra a mesma em casos análogos. Ainda que se admita a existência de um contrato não solene para agilizar as negociações, há a necessidade de um mínimo de cautela, para evitar qualquer mácula ou vício de manifestação de vontade. Contrato não reflete a vontade da parte, motivo pelo qual não pode obrigá-la. Inexistindo negócio lícito entre as partes, as duplicatas devem ser consideradas nulas e indevidos seus protestos. Recurso provido. CCB/2002, art. 422.
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