(DOC. VP 163.6125.9000.8700)
TJSC. Pensão alimentícia. Ofensa que resultou em redução da capacidade laboral da vítima. Incidência do CCB/2002, art. 950. Alteração do termo inicial fixado na origem. Data em que a vítima completar 14 anos de idade. Termo final. Pensão mensal vitalícia. Sequelas irreversíveis. Autora que não recuperará integralmente a capacidade laborativa. Valor do pensionamento equivalente a um salário mínimo.
«É devido o pagamento de pensão mensal à vítima que, em razão do dano, sofreu perda da capacidade laborativa, nos termos do CCB/2002, art. 950. O termo inicial da pensão deve ser a data em que a demandante completar 14 anos de idade, pois, de acordo com a Constituição Federal, o trabalho somente seria permitido a partir dessa idade, na condição de menor aprendiz, de acordo com os preceitos do CF/88, art. 7º, XXXIII. No caso em que não houve morte da vítima, é plausível a fi
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote