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(DOC. VP 163.5910.3005.8800)

TST. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Pagamento a menor de verbas rescisórias no prazo legal à época da rescisão contratual. Penalidade indevida.

«Prevê o CLT, art. 477 que o não pagamento das verbas constantes do termo de rescisão contratual no prazo de dez dias, previsto no § 6º, enseja o pagamento da multa, consoante o disposto no § 8º Não há previsão legal para a incidência da multa em questão, na hipótese de existência de diferenças sobre as parcelas rescisórias, a não ser se evidenciado abuso por parte do empregador. Assim, se a reclamada principal efetuou o pagamento das parcelas rescisórias que razoavelmente ent

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