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(DOC. VP 163.5910.3004.4200)

TST. Bancário. Divisor 150. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Reflexo das horas extras sobre o sábado. Súmula 124/TST item I, letra «a», do Tribunal Superior do Trabalho.

«A pacificação em torno da consideração do sábado do bancário como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, em uma interpretação da Lei 605/1949 e do CLT, art. 224, ficou consolidada na Súmula 113/TST, que passou a dispor, como regra geral, que «o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração». Seguiu -se, no entanto, celeuma relativamente à q

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