(DOC. VP 163.5721.0009.2600)
TJRS. Da atenuante da coação resistível.
«Evidenciado que os réus Matheus e Leonardo participaram ativamente da empreitada delitiva, concorrendo para a prática ilícita com o mesmo dolo de seus co-agentes, inviável a aplicação da atenuante da coação resistível prevista no CP, art. 65, III, alínea «c». DA ATENUANTE DA MENORIDADE. Constatado que o réu Leonardo já possuía 21 (vinte e um) anos completos à época do roubo em tela, não incide em relação a ele a atenuante da menoridade.»
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