(DOC. VP 163.5584.1972.4949)
TJRJ. Apelação Cível. Direito Tributário. ICMS-DIFAL. Operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a não contribuinte do imposto. Cobrança do diferencial no exercício de 2022. Possibilidade. Modulação dos efeitos da decisão do STF. Apelação provida. 1. A LC . 190/2022 não instituiu ou majorou tributo. Tampouco alterou hipótese de incidência ou base de cálculo do ICMS. Tão somente alterou a destinação do produto da arrecadação. 2. No Estado do Rio de Janeiro, a L. Est. . 7.071/2015 já autorizava a cobrança do ICMS-DIFAL sobre as operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a não contribuintes do imposto. 3. Modulação dos efeitos da decisão. Nos casos em que houvesse ação judicial em curso, a declaração de inconstitucionalidade produziria efeito imediato, estando os Estados e o Distrito Federal, desde já, impedidos de cobrar o DIFAL. Por outro lado, não havendo ação judicial em curso e tendo sido editada lei local, o DIFAL poderia ser exigido até o exercício financeiro seguinte ao do encerramento do julgamento, que se deu em 2022. 4. Ação declaratória que foi distribuída em 15/10/2020, sendo forçoso reconhecer que a ela se aplica a ressalva da modulação dos efeitos proferida do julgamento do tema 1093 5. Retomada da exigibilidade do ICMS-DIFAL e do FECP em 2022, a partir da data da edição da Lei Complementar 190/2022, ou seja, em 05/01/2022. 6. Apelação a que se dá provimento.
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