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(DOC. VP 163.5455.8000.0700)

TST. Aviso prévio.

«O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu que não ficou demonstrada a redução de duas horas por dia da jornada de trabalho do autor, conforme determina o CLT, art. 488. Nesse contexto, para se concluir em sentido contrário, seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.»

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